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quinta-feira, 2 de janeiro de 2003

SEÇÃO VIII – DOS DIREITOS DOS JOGADORES


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SEÇÃO VIII – DOS DIREITOS DOS JOGADORES
Artigo 18.º - Fica constituído como direitos do jogador pertencente ao clube:
a) Ser avisado com antecedência de todos os jogos bem como todos os eventos a serem realizados pelo clube;
b) Jogar, ao mínimo, 15 minutos por partida.